Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8088 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 8088/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 8088 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A VISTORIA E A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS DE MANUTENÇÃO EM APARELHOS DE GINÁSTICA E/OU MUSCULAÇÃO INSTALADOS AO AR LIVRE EM ÁREAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os aparelhos de ginástica e/ou musculação instalados ao ar livre em áreas públicas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Poder Executivo Estadual, serão submetidos à vistoria semestral por engenheiro habilitado, que emitirá laudo técnico e o fornecerá acompanhado de uma via de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo únicoEm cada aparelho será afixada plaqueta indicativa da data em que houve a vistoria e o nome do responsável pela emissão do laudo, no formato: “Equipamento vistoriado em ___/___/___ pelo/a Engenheiro/a ______________, CREA nº ______”.
Art. 2.
A manutenção preventiva, que será realizada de modo permanente, compreende:
I revisão de parafusos e outros elementos de fixação, como o aperto de peças soltas e a troca das que estiverem danificadas ou quebradas;
II revisão e reforço de pontos de solda em aparelhos metálicos;
III revisão e consertos dos encaixes em aparelhos feitos de plástico, madeira, ferro e afins;
IV lixamento e pintura.
Art. 3.
A manutenção compreende também a permanente conservação do solo, com remoção e adequada destinação de dejetos de animais e de quaisquer elementos que possam transmitir ou facilitar a transmissão de doenças.
Art. 4.
A ausência do laudo, que ateste a segurança dos aparelhos, impedirá o funcionamento do local, que será interditado até a regularização, sujeitando os responsáveis pela manutenção, controle e fiscalização do lugar às sanções penais, cíveis e administrativas, em especial quando houver produção de danos aos usuários.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.