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Rio de Janeiro

LEI Nº 8081 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 8081/2018

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LEI Nº 8081 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com o tempo de utilização contínua e seu ano de fabricação, seja para ônibus, micro-ônibus e utilitários (vans e minivans).

* Art. 1º Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com a legislação de transporte escolar.

* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 2.
Estarão submetidos às providências estabelecidas no artigo anterior todos os veículos, sejam componentes de frota própria da unidade de ensino, bem como os terceirizados que realizam o transporte, desde que registrados junto à administração da mesma.
Art. 3.
Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:
I10 (dez) anos para ônibus e micro-ônibus;

* I – 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus;

* Nova redação dada pela Lei 8526/2019.

II7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral.

* Art. 3º O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV –, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar.

* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 4.
O controle por utilização contínua será observado, anualmente, pelos órgãos competentes, ficando a Unidade de Ensino, em caso de desaprovação do veículo, incumbida de retirá-lo de circulação imediatamente.
Art. 5.
A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando o ano de fabricação e a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.

* Art. 5º A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.

* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Art. 6.
Caberão às Secretarias de Educação e Transporte fiscalizarem o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7.
O não cumprimento desta Lei sujeitará ao(à) Diretor(a) da unidade de ensino infratora as sanções previstas no Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975.
Art. 8.
- Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2024 para a adequação aos termos desta lei. (Redação dada pela Lei 10272/2024)

Parágrafo únicoCaberá ao Poder Público Estadual promover e incentivar a divulgação e o debate das questões atreladas a presente Lei, com vistas a informação e segurança que requer o Transporte Escolar.

* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.

Parágrafo únicoA extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081, de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor. (Redação dada pela Lei 9538/2021)

* Art. 8º-A. Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro).

* Incluído pela Lei 9538/2021.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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