Rio de Janeiro
LEI Nº 8081 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Nº 8081/2018
LEI Nº 8081 DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica estabelecido o controle e a substituição da frota destinada ao transporte escolar na Rede Estadual de Ensino, em consonância com a legislação de transporte escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
* I – 12 (doze) anos para ônibus e micro-ônibus;
* Nova redação dada pela Lei 8526/2019.
* Art. 3º O transportador escolar deverá obrigatoriamente possuir o certificado de registro e licenciamento do veículo – CRLV –, emitido pelo DETRAN-RJ, classificado na categoria de transportador escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
* Art. 5º A unidade de ensino deverá “adesivar”, em local visível, os veículos citados no caput do Art. 1º, informando a comprovação da verificação anual prevista no artigo anterior.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
* Nova redação dada pela Lei 9179/2021.
* Art. 8º-A. Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro).
* Incluído pela Lei 9538/2021.
Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica