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Rio de Janeiro

LEI Nº 8072 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 8072/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.072, de 27 de agosto de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1091, de 2015.

LEI Nº 8072 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reajustada em 5% (cinco por cento) a remuneração, a contar de 1º de setembro de 2018, dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Fica reajustada em 5% (cinco por cento) a remuneração, a contar de 1º de setembro de 2018, dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação do artigo 1º desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação do artigo 2º desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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