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Rio de Janeiro

LEI Nº 8071 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

Nº 8071/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.071, de 27 de agosto de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1024, de 2015.

LEI Nº 8071 DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de setembro de 2018, as remunerações dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de cargo de provimento em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas, do Quadro único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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