Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8052 DE 17 DE JULHO DE 2018.

Nº 8052/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 8052 DE 17 DE JULHO DE 2018.

CRIA A CAMPANHA “NÃO ESPERE 24 HORAS”, A FIM DE DIVULGAR A LEI 11.259/2005", CONHECIDA COMO “LEI DA BUSCA IMEDIATA”, QUE ALTEROU O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE (ECA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a campanha de divulgação “Não espere 24 horas”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como “Lei da Busca Imediata”, que acrescentou o §2º ao Art. 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.
Art. 2.
Para cumprimento do que dispõe o Art. 1º, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata” em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transportes públicos.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.