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Rio de Janeiro

LEI Nº 8026 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

Nº 8026/2018

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0037163-82.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700163

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.026, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 731-A, de 2015.

LEI Nº 8026 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

OBRIGA AS MONTADORAS DE VEÍCULOS, POR INTERMÉDIO DE SUAS CONCESSIONÁRIAS OU IMPORTADORAS, A FORNECEREM VEÍCULO RESERVA SIMILAR, NOS CASOS EM QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Ficam as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecer veículo reserva similar, no prazo de garantia de veículo zero quilômetro adquirido, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso de reparos que necessitem mais de 8 (oito) dias úteis, por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
I A obrigação disposta no caput somente é valida durante o prazo de garantia contratada para aquisição do veículo.
II o prazo de cessão do veículo reserva será por tempo indeterminado até a efetiva realização do serviço e entrega definitiva do veículo adquirido.
Art. 2.
Sendo o cliente idoso(a) ou pessoa com deficiência, terá direito a veículo reserva similar, sem nenhum ônus ao adquirente, no caso do veículo adquirido ficar parado por mais de 4 (quatro) dias por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Art. 3.
Entendem-se como veículo reserva similar àquele que contenha as mesmas características do veículo adquirido, em especial as relativas à mesma potência, número de portas, tecnologia de direção, mecânica de levantamento dos vidros e tecnologia do câmbio e equipamentos de acessibilidade.
Art. 4.
Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente lei.
Art. 5.
A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no Artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo os valores monetários apurados, revertidos para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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