As infrações aos dispositivos desta lei ou aos dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor); e na Legislação Tributária Básica do Estado do Rio de Janeiro, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:I relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIR-RJ por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIR-RJ por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIR-RJ por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Sefaz, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIR-RJ por selo;
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIR-RJ por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Sefaz, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.