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Rio de Janeiro

LEI Nº 8021 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

Nº 8021/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.021, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 546-A, de 2015.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - 0062911-82.2019.8.19.0000.

https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica#porNumero

LEI Nº 8021 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 17 E 43 DA LEI ESTADUAL Nº 3350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
O artigo 17 da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso:

"Art. 17 (…)

……………

XIos processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes."
Art. 2.
Modifica o inciso VII do artigo 43, da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999:
Art. 43.
- (…)

……………..

VIIos atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino, bem como as certidões, atos registrais e autenticações em benefício dos pretendentes à guarda, tutela ou adoção de crianças e adolescentes, bastando, para esse fim, requerimento do interessado declarando tal finalidade.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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