Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 8014 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

Nº 8014/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 478, de 2015.

LEI Nº 8014 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.

DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO BANCÁRIO. (NR)

* Nova redação dada pela Lei 8518/2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem, aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com opção pelo pagamento com cartão de débito, cartão de crédito e Pix, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (Redação dada pela Lei nº. 10.863 de 03 de julho de 2025).
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária infratora às prescrições dos artigos 55 e seguintes da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.