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Rio de Janeiro

LEI Nº 8012 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

Nº 8012/2018

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Art. 1.
Todas as comunidades do Estado do Rio de Janeiro, independente de estarem ou não ocupadas pela polícia militar, civil ou por militares integrantes das forças armadas, instituirão o seu Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.
Parágrafo únicoEntende-se por Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania a representação dos diversos segmentos que compõem a comunidade, visando o desenvolvimento social, e o exercício da cidadania por seus moradores.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.012, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1059, de 2011.

LEI Nº 8012 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

INSTITUI A CRIAÇÃO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA NAS COMUNIDADES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania desenvolverá suas atividades em sistema de parceria com todas das esferas de governo, com o setor privado e com a sociedade civil, incluindo a associação de moradores, com o intuito da inclusão social de seus moradores e desenvolvimento da comunidade.
Art. 3.
São objetivos do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania:
I traçar as prioridades, juntamente com o poder público, das políticas públicas a serem implantadas na área ocupada;
II zelar juntamente com os órgãos de segurança pública pela continuidade da segurança na comunidade;
III denunciar os abusos cometidos por policiais ou militares e/ou ilícitos penais ocorridos no interior da comunidade;
IV realizar o cadastramento dos moradores da comunidade;
V mobilizar as instituições públicas capazes de suprir as demandas sociais, culturais e políticas da comunidade, além de apoiar a execução das ações já previstas;
VI promover o desenvolvimento do comércio local;
VII desenvolver soluções comunitárias para os problemas sócio-econômicos da comunidade com o apoio do poder público;
VIII incentivar a implantação e desenvolvimento das práticas esportivas, culturais e de lazer da comunidade;
IX auxiliar os moradores nas demandas necessárias para a regularização de seus imóveis, garantindo-lhes o título de propriedade junto ao órgão público competente.
Art. 4.
O Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania será formado por representantes locais da comunidade, sendo composto: pelos presidentes das associações de moradores, por duas mulheres e dois homens representantes das famílias, por dois líderes religiosos locais, por um representante dos jovens (com idade entre 18 e 25 anos), por um representante dos adolescentes (com idade entre 15 e 18 anos), por um representante dos aposentados e por dois professores de cada escola pública situada dentro da comunidade.
§ 1ºO conselho poderá se autodefinir, alterando sua composição e determinará seus métodos de decisão democraticamente.
§ 2ºOs representantes deverão pertencer às organizações ou coletivos representativos de seus setores, sempre que existirem.
Art. 5.
Os moradores voluntários interessados em participar do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania deverão cadastrar-se junto à associação de moradores para que possam ser eleitos democraticamente entre si.
Parágrafo únicoSó poderão participar do Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania os moradores residentes e domiciliados na comunidade há mais de 1 (um) ano.
Art. 6.
Nas comunidades onde já tiver sido implantada a Unidade de Polícia Pacificadora, dar-se-á prazo de até 60 (sessenta) dias para instituir o Conselho Comunitário de Desenvolvimento e Cidadania.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

(*) Republicado no DO II de 12 de julho de 2018.

Ficha Técnica

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