Rio de Janeiro
LEI Nº 8008 DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Nº 8008/2018
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700250
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5577712
LEI Nº 8008 DE 28 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ESTUPRO, COM OBJETIVO DE DAR APOIO E IDENTIFICAR PROVAS PERICIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 3º Sempre que possível, a vítima do sexo feminino será examinada por perito legista mulher, exceto em caso de menor de idade do sexo feminino, que deverá ser, obrigatoriamente, examinado por legista mulher, desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8381/2019.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica