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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 800, de 20 de novembro de 1984

Nº 800/1984

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Art. 1. Art. 19. Art. 2.
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O Presidente da assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 45. §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 800, de 20 de novembro de 1984, oriunda do projeto de Lei nº 121, de 1984.

LEI Nº 800, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1984.

ALTERA O ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JUNHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- Os incisos III e V art. 19 do Decreto-Lei nº 220, de 18/07/1975, passam a ter seguinte redação:
Art. 19.
- conceder-se-á licença:
I........................................
II.......................................
IIIà gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável no caso de aleimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias:
IV......................................
Vsem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, em 21 de novembro de 1984.

PAULO RIBEIRO

Presidente

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