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Rio de Janeiro

LEI Nº 7994 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Nº 7994/2018

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LEI Nº 7994 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CIRANDA CAIÇARA DE PARATY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Ciranda Caiçara de Paraty e todas as suas expressões musicais-coreográficas, poéticas e festivas, bem como seus mestres, seus instrumentos, artefatos e modos de fazer.
Art. 2.
Compete ao Poder Público preservar e fomentar a Ciranda Caiçara de Paraty, através da realização de suas manifestações próprias, sem quaisquer regras discriminatórias, nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.
Parágrafo únicoSerão promovidas ações de divulgação, formação e capacitação, ligadas às modalidades artísticas características da Ciranda Caiçara de Paraty, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para o setor.
Art. 3.
Fica assegurada a realização de festividades e manifestações públicas da Ciranda Caiçara de Paraty no Estado, visando a valorizar essa manifestação cultural, divulgar suas atividades, incentivar seu potencial turístico cultural, promover capacitações e integração dos seus atores.
§ 1ºAs atividades da Ciranda Caiçara de Paraty, que englobam expressões musicais-coreográficas, poéticas e festivas, são encontros comunitários, que acontecem de maneira periódica em espaços públicos ou particulares, totalmente gratuitos e sem qualquer restrição à circulação das pessoas.
§ 2ºAs apresentações da Ciranda Caiçara de Paraty estão dispensadas da prévia autorização da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, desde que não haja montagem de palcos, arquibancadas e camarotes.
Art. 4.
Caberão às instituições de ensino públicas, a partir de suas atividades pedagógicas, desenvolver ações de fomento como oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Ciranda Caiçara de Paraty.
Art. 5.
Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, étnica, cultural ou administrativa contra a Ciranda Caiçara de Paraty ou seus integrantes.
Art. 6.
Os atores sociais envolvidos nas atividades da Ciranda Caiçara de Paraty são agentes da cultura popular e, como tais, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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