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Rio de Janeiro

LEI Nº 7992 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Nº 7992/2018

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LEI Nº 7992 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHA PARA INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS “CITRONELA” E “CROTALÁRIA”, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a criação de campanha para incentivo ao cultivo das plantas “Citronela” (Cymbopogon Winterianus) e da “Crotalária” (Crotalaria Juncea), como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika e Chikungunya, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e demais áreas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºA mobilização da Campanha, de que trata o caput do presente artigo, ficará ao encargo do órgão competente, a ser designado pelo Poder Executivo, para constituir, de acordo com os meios legais, a distribuição de mudas da planta Citronela e sementes da Crotalária, concomitante às ações de combate ao Aedes Aegypti.
§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo a promover convênio e/ou parceria com outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta dos Poderes Públicos Federal e Municipal e a iniciativa privada visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas, através dos órgãos competentes, nas escolas da rede municipal de ensino e na rede de atendimento de saúde, informando sobre os benefícios da Critronela e Crotalária como método natural de combate ao mosquito Aedes Aegypti, bem como a apresentação de sementes aos alunos e pacientes.
Art. 3.
Fica, ao encargo do Poder Público, o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária nas áreas públicas que julgar necessário.
§ 1ºAs ações e atividades de plantio e distribuição de mudas e sementes poderão ser realizadas em parceria com a comunidade local, ao qual será incentivado o seu cultivo e a iniciativa privada.
§ 2ºO Poder Público poderá criar um banco de cultivo de sementes e mudas.
§ 3ºPoderão ser distribuídas sementes e mudas às pessoas previamente cadastradas que desejem o cultivo e plantio em sua residência.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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