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Rio de Janeiro

LEI Nº 7991 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Nº 7991/2018

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 7991 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

ADICIONA O §3º AO ARTIGO 1º DA LEI 6.717, DE 18 DE MARÇO DE 2014, QUE PROÍBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Artigo 1º passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:

"Art.1º (...)

§ 3ºA abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros deverá ocorrer de forma a não causar constrangimento ou discriminação."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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