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Rio de Janeiro

LEI Nº 7986 DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Nº 7986/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.986, de 11 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3642-A, de 2017.

LEI Nº 7986 DE 11 DE JUNHO DE 2018.

PROÍBE A APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO AOS TRABALHADORES, QUANDO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Os trabalhadores, que prestam serviços na rede de telecomunicações e nas demais concessionárias de serviços públicos e que, quando em serviço, necessitarem estacionar o carro em local não permitido, não estarão sujeitos a multas.
§ 1ºPara evitar a multa, o condutor, de que trata o caput deste artigo, deverá colocar, no para-brisa, as informações do local, da hora e qual serviço está sendo realizado.
§ 2ºO trabalhador que for multado durante a prestação dos serviços, conforme disposto no caput deste artigo, apresentará recurso ao Órgão de Trânsito, com os documentos que comprovem o serviço no local onde foi multado e terá cancelados os pontos atribuídos na carteira.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º VICE-PRESIDENTE

No exercício da Presidência

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