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Rio de Janeiro

LEI Nº 7983 DE 08 DE JUNHO DE 2018.

Nº 7983/2018

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Proteção aos Animais do Estado do Rio de Janeiro - CONEPA, órgão colegiado, paritário e deliberativo, composto de 11 (onze) representantes de órgãos públicos estaduais e 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo únicoOs representantes da sociedade civil serão:
Ios Conselhos Regionais;
IIas Associações, com sede no Estado do Rio de Janeiro, constituídas há, no mínimo, 2 (dois) anos e que, em seus estatutos, tenham por objetivo a proteção aos animais.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0065513-80.2018.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700262

LEI Nº 7983 DE 08 DE JUNHO DE 2018.

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONEPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Comporão o CONEPA:
IRepresentando os órgãos públicos:
a)um representante da Secretaria de Estado Ambiente, que será o presidente do conselho;
b)um representante da Secretaria de Estado de Educação;
c)um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
d)um representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
e)um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
f)um representante da Polícia Civil de sua unidade especializada na área de meio ambiente;
g)um representante da Polícia Militar de sua unidade especializada na área de meio ambiente;
h)um médico veterinário representante da área de controle de zoonoses;
i)um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
j)um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Alerj na área de proteção animal ou meio ambiente;
l)um representante da Defensoria Pública Estadual;
m)um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Estado do Rio de Janeiro.
IIRepresentando a sociedade civil:
a)um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
b)um representante do Conselho Regional de Biologia;
c)nove representantes de associações protetoras de animais.
§ 1ºOs titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, à exceção do representante da Alerj, que será indicado pelo presidente da Mesa Diretora, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas associações.
§ 2ºPara composição da primeira formação do CONEPA, as associações protetoras de animais deverão reunir-se, em fórum próprio, dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, com vistas à indicação das 9 (nove) associações que participarão de sua constituição.
§ 3ºA função de conselheiro é considerada de relevante serviço público.
§ 4ºOs membros do CONEPA não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 3.
Compete ao CONEPA, além das atribuições estabelecidas em seu regimento interno:
Ipropor as diretrizes da política estadual de proteção aos animais;
IIproteger a vida animal de toda e qualquer forma de maus-tratos, fiscalizando o cumprimento da legislação em vigor;
IIIacompanhar o processo legislativo, apresentando sugestões em relação aos projetos de lei em andamento e encaminhar propostas de novos projetos, visando ao aperfeiçoamento da legislação vigente concernente ao tema;
IVpromover debates, palestras e divulgação de informações inerentes à proteção da vida animal, inclusive visando à melhoria dos serviços públicos voltados para atender as demandas apresentadas referentes ao assunto.
Art. 4.
Haverá rodízio da representação da sociedade civil, na forma a ser estabelecida pelo regimento interno.
Art. 5.
O CONEPA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis:
Ipelo seu presidente;
IIpela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6.
As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo, ao presidente, conceder-lhes a palavra, se assim entender conveniente.
Art. 7.
O CONEPA elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, conforme publicação em Diário Oficial, o qual somente poderá sofrer modificações pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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