Comporão o CONEPA:IRepresentando os órgãos públicos:
a)um representante da Secretaria de Estado Ambiente, que será o presidente do conselho;
b)um representante da Secretaria de Estado de Educação;
c)um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
d)um representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil;
e)um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
f)um representante da Polícia Civil de sua unidade especializada na área de meio ambiente;
g)um representante da Polícia Militar de sua unidade especializada na área de meio ambiente;
h)um médico veterinário representante da área de controle de zoonoses;
i)um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
j)um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - Alerj na área de proteção animal ou meio ambiente;
l)um representante da Defensoria Pública Estadual;
m)um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Estado do Rio de Janeiro.
IIRepresentando a sociedade civil:
a)um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
b)um representante do Conselho Regional de Biologia;
c)nove representantes de associações protetoras de animais.
§ 1ºOs titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, à exceção do representante da Alerj, que será indicado pelo presidente da Mesa Diretora, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas associações.
§ 2ºPara composição da primeira formação do CONEPA, as associações protetoras de animais deverão reunir-se, em fórum próprio, dentro de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, com vistas à indicação das 9 (nove) associações que participarão de sua constituição.
§ 3ºA função de conselheiro é considerada de relevante serviço público.
§ 4ºOs membros do CONEPA não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.