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Rio de Janeiro

LEI Nº 7980 DE 23 DE MAIO DE 2018.

Nº 7980/2018

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LEI Nº 7980 DE 23 DE MAIO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO AO OSTOMIZADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Atendimento ao Ostomizado, estipulando normas técnicas e critérios de ingresso no Programa.
Art. 2.
O atendimento ao ostomizado será prestado em unidade de saúde, sendo obrigatória a entrega de bolsas coletoras.
Art. 3.
Caberá à unidade de saúde:
Ireceber e cadastrar o paciente;
IIna primeira entrega de bolsas coletoras, orientar quanto aos cuidados necessários e a importância da higiene na utilização adequada delas;
IIIinformar sobre os critérios estabelecidos para o fornecimento de bolsas;
IVatendê-los com prioridade em casos de intercorrências.
Art. 4.
O material coletor fornecido deverá atender as necessidades do paciente, permitindo-lhe boa qualidade de vida, sugerindo-se sua distribuição no seguinte quantitativo:
Ibolsas de colostomia descartáveis: no mínimo 15 bolsas/paciente/mês;
IIbolsas de ileostomia descartáveis: no mínimo 20 bolsas/paciente/mês;
IIIkits de placas e bolsas de nefrostomia: 1 kit/paciente, para cada 3 dias.
Art. 5.
Somente serão cadastrados no Programa de Atendimento ao Ostomizado, com direito a receber bolsas coletoras, pacientes:
Ique comprovem atendimento cirúrgico com laudo de encaminhamento médico, constando o tipo de cirurgia realizada (em caso de atendimento cirúrgico pelo SUS, deverá constar o número da AIH);
IIresidentes no Estado do Rio de Janeiro e que comprovem esta condição.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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