Rio de Janeiro
LEI Nº 7964 DE 16 DE MAIO DE 2018.
Nº 7964/2018
LEI Nº 7964 DE 16 DE MAIO DE 2018.
ASSEGURA, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, O DIREITO DE RECEBER DEMONSTRATIVOS DE CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILE OU LETRAS AMPLIADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia, acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica.
* Nova redação dada pela Lei 8697/2019.
* § 3º quando a opção de recebimento das faturas pelo consumidor, nos termos do art. 1º, for por mídia eletrônica, deverá a concessionária de serviço público disponibilizar programa de software ou ambiente virtual, onde a fatura possa ser lida, através de sintetizador de voz, para o deficiente visual e encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, em conformidade com os padrões W3C da norma internacional de acessibilidade para WEB.
* Incluído pela Lei 8697/2019.
Art. 2º As empresas abrangidas por esta Lei terão (60) sessenta dias para se adequar à mesma, devendo, a partir de então, emitir as faturas nesta modalidade, tão logo seja solicitado pelo usuário do serviço.
Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica