Rio de Janeiro
LEI Nº 7950 DE 10 DE MAIO DE 2018.
Nº 7950/2018
LEI Nº 7950 DE 10 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O DIREITO À ENTRADA E PERMANÊNCIA DOS PAIS EM FRALDÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Todo estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que disponibiliza fraldário, e proibir ou constranger a entrada do pai que acompanha o(a) filho(a) no recinto, está sujeito à multa.
Parágrafo únicoExclui-se do disposto no Art. 1º todos os fraldários que se encontrarem nos banheiros femininos.
Art. 2.
O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 150 UFIRs/RJ (Cento e cinquenta Unidades de Referência Fisscal) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor 300 UFIRs/RJ (Trezentas Unidades de Referência Fiscal). O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica