Rio de Janeiro
LEI Nº 7949 DE 10 DE MAIO DE 2018.
Nº 7949/2018
LEI Nº 7949 DE 10 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV NOS POSTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam os postos de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixar avisos proibitivos sobre pessoas no interior do veículo, enquanto houver o abastecimento de gás natural veícular - GNV, abrangidos na presente Lei.
Art. 2.
O descumprimento ao dispositivo na presente Lei acarretará em multa de 500 UFIR-RJ (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica