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Rio de Janeiro

LEI Nº 7948 DE 04 DE MAIO DE 2018.

Nº 7948/2018

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual do Futebol do Rio de Janeiro – CONEFUT-RJ, órgão colegiado de caráter normativo e consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Esportes, tem por finalidade Propor, Elaborar, Sugerir e Fiscalizar, em âmbito Estadual, políticas no âmbito do Futebol Masculino e Feminino, em suas mais diversas modalidades e categorias, com ênfase nas questões ligadas ao profissionalismo de Atletas, Treinadores e membros das Equipes técnicas, com o objetivo de combater qualquer desvio e ingerência que haja nessa atividade, que não se fizer constar dessa Lei, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas Estaduais sobre o Futebol.
Art. 2.
Ao CONEFUT-RJ compete:
Iparticipar na elaboração de critérios e parâmetros normativos para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições da pratica das atividades ligadas ao Futebol, em suas mais diversas modalidades, categorias e áreas profissionais de atuação, respeitando o gênero.
IIpropor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes desportivas ligadas ao Futebol, fomentando a inclusão de ditames e temas desse gênero desportivo nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
IIIapreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria de Estado de Esportes e sugerir prioridades na alocação de recursos, observadas as necessidades do interior do Estado, sempre na área do Futebol, objeto dessa Lei;
IVapoiar a Secretaria de Estado de Esportes na articulação com outros órgãos da administração pública Estadual, do Governo Federal, e do Municípios do Estado do Rio de Janeiro;
Vapresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção do Futebol em suas mais diversas categorias e áreas profissionais;
VIpropor a realização e acompanhar o processo organizativo, quando for o caso, da conferência estadual do Futebol, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse dessa área, que afete aos Profissionais, aos Atletas, aos Clubes e aos Organismos que se envolvam no tema futebol;
VIIzelar pelas deliberações das Conferencias Nacionais, Internacionais e de outros diplomas legais que tratem sobre o assunto, respeitando a Legislação vigente e tendo sempre em conta a soberania Constitucional do Estado do Rio de Janeiro;
VIIIacompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção do Futebol em suas mais diversas modalidades e dimensões;
IXarticular-se com órgãos e entidades públicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações ligadas ao Futebol, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação de uma política que zele pelo processo de controle social;
Xzelar pelos ditames culturais alcançados pelo futebol em nosso País e consequentemente em nosso Estado, especialmente pela preservação da memória e das tradições dessa modalidade esportiva, tendo em vista o local de destaque no Mundo em que ela tem colocado o Brasil – O País do Futebol;
XIzelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos do Profissionais de Futebol, sejam esses jogadores profissionais, amadores, de divisões de base, treinadores, médicos, enfermeiros, massagistas, fisioterapeutas, fisiologistas, profissionais de educação física e de outros grupos que integrem o universo Profissional que órbita nessa área;
XIIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades do Futebol;
XIIIdefinir suas diretrizes e programas de ação;
XIVelaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, respeitando a paridade de gênero;
XVdefinir suas diretrizes e programas de ação;
XVIelaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XVIIToda atividade física voltada para o condicionamento fisco será ministrada por profissionais de Educação Física;

XVIII - Incentivar e apoiar jogos e campeonatos de base, dando as crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos, todo o amparo, didática, apoio psicológico, apoio educacional e aulas com profissionais de Educação Física;

XIXTrabalhar para o fortalecimento dos clubes de futebol do interior do Estado, com o objetivo de haver no território fluminense, para além da capital, um maior número de clubes com grande expressão nacional;
XXEstimular o desenvolvimento do esporte no interior do estado, devendo sempre trabalhar para que os investimentos e atividades desenvolvidas na área do futebol sejam também voltadas, e de forma significativa, para o interior do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºFica facultado ao CONEFUT-RJ propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área da promoção do Futebol a serem firmados pela Secretaria de Estado de Esportes com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
§ 2ºOs integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos serão indicados pelo Secretário de Estado de Esporte, após processo seletivo e amplo debate sobre suas indicações.CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
O CONEFUT-RJ é integrado por cinquenta e um membros designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte composição:
IVinte e um representantes do Poder Público Estadual, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:
a)Secretaria de Estado de Esportes;
b)Secretaria de Estado de Educação;
c)Secretaria de Estado de Saúde;
d)Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
e)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;
f)Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
g)Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
h)Secretaria de Estado da Cultura;
i)Secretaria de Estado de Comunicação Social;
j)Secretaria de Estado de Direitos Humanos e políticas para Mulheres e Idosos;
l)Secretaria de Estado de Segurança Pública
m)Subsecretaria de Política para as Mulheres;
n)Defensoria Pública Estadual – DPGE;
o)Ministério Público Estadual;
p)Comissão de Esportes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
q)Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
r)Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
s)Comitê de fomento ao futebol feminino.
IIdezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter estadual, dos quais mais da metade deverão ser do interior do Estado, incluindo times de futebol e clubes que desenvolvam a atividade futebolística, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo;
IIITrês personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito do Futebol no Estado do Rio de Janeiro;
IVDois representantes de instituições que congreguem Profissionais de comunicação ligados ao Futebol e ao desporto, sendo, pelo menos, uma mulher;
VDois representantes de instituições que congreguem árbitros e árbitras de Futebol, sendo uma árbitra;
VIUm representante do Conselho Regional de Educação Física da 1° Região – CREF1 – RJ/ES;
VIIUm representante do CEDIM/RJ – Conselho Estadual dos Diretos da Mulher;
VIIIUm representante da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas do futebol, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria de Estado de Esportes.
§ 2ºOs integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Secretário de Estado de Esportes, após processo seletivo e amplo debate sobre suas indicações.
§ 3ºO mandato dos integrantes do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT de que tratam os incisos II e III será de quatro anos, correspondendo ao mandato do Poder Executivo, permitida uma única recondução.
Art. 4.
Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de quatro anos, nos seguintes casos:
Ipor renúncia;
IIpela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT; e
IIIpela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CONEFUT-RJ.
Parágrafo únicoNo caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 5.
As reuniões ordinárias do Conselho Estadual do Futebol – CONEFUT-RJ, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6.
O CONEFUT-RJ formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
O CONEFUT-RJ poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1ºO ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2ºO CONEFUT-RJ poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.

LEI Nº 7948 DE 04 DE MAIO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO FUTEBOL MASCULINO E FEMININO - CONEFUT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8.
São atribuições do Presidente do CONEFUT-RJ:
Iconvocar e presidir as reuniões;
IIsolicitar ao Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IIIfirmar as atas das reuniões; e
IVconstituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.
Art. 10.
- A representação de que trata o art. 3° e a participação nas atividades do CONEFUT-RJ, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não receberão qualquer forma de remuneração ou verba dos cofres públicos.
Parágrafo únicoSerá expedido pelo Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 11.
regimento interno do CONEFUT-RJ será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 12.
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Estado de Esportes.
Art. 13.
Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Esportes.
Art. 14.
As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual do Futebol - CONEFUT, ad referendum do Colegiado.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de maio de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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