Rio de Janeiro
LEI Nº 7945 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Nº 7945/2018
LEI Nº 7945 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CADEIRAS DESTINADAS A CANHOTOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica obrigatória à disponibilização em salas de aula de cadeiras de braço para alunos canhotos matriculados em instituições de ensino na rede pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- As atribuições do caput se aplicam às instituições que realizem ocasionalmente palestras, concursos ou quaisquer atividades acadêmicas.
Art. 2.
- O número de cadeiras destinadas aos alunos canhotos, corresponderá a 10% (dez por cento) dos alunos matriculados, mantendo-se em estoque, em perfeito estado de conservação para uso imediato, as não utilizadas.
Art. 3.
- O Poder Executivo, através do órgão competente fiscalizará as instituições de ensino alcançadas por esta lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica