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Rio de Janeiro

LEI Nº 7943 DE 24 DE ABRIL DE 2018.

Nº 7943/2018

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LEI Nº 7943 DE 24 DE ABRIL DE 2018.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "FEIRA DAS MULHERES TRABALHADORAS RURAIS" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa “Feira das Mulheres Trabalhadoras Rurais” no Estado do Rio de Janeiro, tendo como objetivo promover a inclusão e a valorização da mulher rural, através da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da Agricultura Familiar de suas comunidades, como uma forma de fomentar e valorizar essas profissionais que atuam na área rural, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC.
Art. 2.
São objetivos do Programa "Feira das Mulheres Trabalhadoras Rurais":

I - viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda, através da exposição e comercialização de seus produtos;

II - contribuir com abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade e a preços mais baixos;

III - garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias rurais;

IV - capacitar as beneficiárias em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado.

Art. 3.
Os produtos a serem comercializados na "Feira das Mulheres Trabalhadoras Rurais" deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios do Estado, onde serão implantadas por mulheres rurais pré-cadastradas e que sejam caracterizadas como participantes da Agricultura Familiar.
Parágrafo únicoNa Feira serão comercializados os produtos da agricultura familiar, agricultura orgânica, artesanato, variedades de comidas e bebidas típicas da região, de plantas e flores naturais.
Art. 4.
Poderão ainda ser comercializados os produtos transformados, que deverão atender a legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal, submetendo-se às normas vigentes.
Art. 5.
A produtora cadastrada como participante da feira deverá manter uma frequência regular de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa, acarretará em sua exclusão, devendo ser aberta vaga para preenchimento por outra produtora.
Art. 6.
As entidades de agricultores e cooperativas do estado poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de produtoras familiares.
Parágrafo únicoAs entidades deverão estar em conformidade com as Leis em vigor e devem comprovar que reúna regularmente com os sócios promovendo eleições e assembleias de acordo com os estatutos que as regem.
Art. 7.
Fica expressamente proibido o trabalho de qualquer forma, de menores de idade ou da permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável.
Art. 8.
É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros estados ou de atacadistas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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