Rio de Janeiro
LEI Nº 7940 DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Nº 7940/2018
LEI Nº 7940 DE 17 DE ABRIL DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a garantia da União, até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, destinado à modernização da área de tecnologia da informação da Secretaria do Estado de Fazenda e Planejamento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
§ 1º- O Poder Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, com informações específicas quanto ao custo, com aquisição e/ou reforma de máquinas, treinamento de pessoal, caso seja necessário, bem como todas as demais aplicações envolvidas, além do demonstrativo do impacto previsto na arrecadação do Estado.
§ 2º- As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.”
Art. 7.
- O Estado, antes da assinatura do contrato do empréstimo, deverá enviar para a ALERJ o projeto de modernização da Secretaria de que trata o art. 1º com a previsão do aporte dos recursos sob pena de nulidade da presente Lei.
Art. 8.
- V E T A D O.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica