Rio de Janeiro
LEI Nº 7937 DE 06 DE ABRIL DE 2018.
Nº 7937/2018
LEI Nº 7937 DE 06 DE ABRIL DE 2018.
FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A IMPLANTAR E FIRMAR CONVÊNIO COM CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - designar um espaço para o profissional escrever observações complementares sobre o estado de saúde do indivíduo, como, por exemplo, sobre a presença de distúrbios secundários associados às pessoas com deficiência, como: epilepsia – convulsões, retardo mental, atraso na aquisição da fala, alterações visuais, auditivas e sensoriais, distúrbios do comportamento;
II - planejar consultas rápidas, evitando, assim, fadiga muscular do paciente;
III - individualizar a abordagem e posicionamento do paciente para realizar um tratamento dentário de forma segura e efetiva;
IV - avaliar a melhor forma de tratar um paciente “cadeirante”: na cadeira odontológica ou na própria cadeira de rodas;
V - posicionar os pacientes, confortavelmente, na cadeira odontológica, buscando manter uma postura adequada e a estabilização dos movimentos; utilizar um dispositivo de posicionamento da cabeça, em nível occipital e dos joelhos (como rolos de espuma), para manutenção dos membros inferiores inclinados;
VI - manter o paciente em posição inclinada, evitando deixá-lo completamente deitado, para reduzir a dificuldade de deglutição;
VII - sob consentimento dos pais, usar contenção física, a fim de controlar os movimentos involuntários do paciente;
VIII - para minimizar os movimentos involuntários da mandíbula, pode-se eleger um abridor de boca;
IX - evitar movimentos bruscos e estimulação sonora e visual sem aviso prévio ao paciente, uma vez que essas situações podem desencadear reflexos no indivíduo;
X - pode-se adotar todas as técnicas de manejo do comportamento utilizadas atualmente como: dizer-mostrar-fazer, reforço positivo, controle de voz e dessensibilização. Quando as formas não farmacológicas de gerenciamento comportamental falharem, recomenda-se utilizar pré-medicação oral, isolada ou combinada, e, se for o caso, o paciente deve ser encaminhado para anestesia geral, e em caso de uso de sedação moderada, recomenda-se a presença do anestesiologista para melhor acompanhamento do paciente;
XI - elaborar um plano de tratamento, o controle de placa, sendo essencial um treinamento em higiene oral com o paciente, na presença dos cuidadores; mostrar como fazer a higienização – ensinar a fazer abridores de boca (podem ser espátulas de madeira sobrepostas e estabilizadas com esparadrapo ou fita crepe e, ainda, “boquinhas de garrafa pet” de refrigerantes cortadas e adaptadas;
XII - pode-se adotar o uso de escovas elétricas para otimizar o controle de placa, considerando a falta de destreza desses indivíduos ao utilizar escovas manuais, ou considerar a preferência dos cuidadores;
XIII - realizar com agilidade o atendimento odontológico de pacientes com histórico de hipertermia após procedimentos excitatórios, adotando-se a sedação consciente ou anestesia geral mediante situações inevitáveis de estresse;
XIV - o tratamento requer a participação em uma equipe multiprofissional, destacando-se a interação com fonoaudiólogo, o qual atua na resolução de problemas de deglutição, fala e comunicação dos pacientes, contato com o médico contribui para o conhecimento do tipo de sequela resultante da desordem do paciente, o que dará segurança na condução do tratamento odontológico.
Rio de Janeiro, em 06 de abril de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica