Rio de Janeiro
LEI Nº 7934, DE 02 DE ABRIL DE 2018.
Nº 7934/2018
LEI Nº 7934, DE 02 DE ABRIL DE 2018.
DETERMINA QUE OS ÔNIBUS QUE REALIZAM TRANSPORTE COLETIVO EM LINHAS REGULARES PERMITAM O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS DETERMINADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros dos portadores de deficiência, idosos, e mulheres fora dos pontos fixados, depois de 22:00 horas.
Art. 2.
O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Art. 3-E.
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica