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Rio de Janeiro

LEI Nº 7934, DE 02 DE ABRIL DE 2018.

Nº 7934/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3-E.
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LEI Nº 7934, DE 02 DE ABRIL DE 2018.

DETERMINA QUE OS ÔNIBUS QUE REALIZAM TRANSPORTE COLETIVO EM LINHAS REGULARES PERMITAM O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS FORA DOS PONTOS DETERMINADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que os veículos de transporte coletivo de linhas regulares intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a realizar desembarque de passageiros dos portadores de deficiência, idosos, e mulheres fora dos pontos fixados, depois de 22:00 horas.
Art. 2.
O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados neste diploma legal, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via.
Art. 3-E.
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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