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LEI Nº 7927, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7927/2018

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LEI Nº 7927, DE 27 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE CADASTRO OU “LISTA NEGRA” DE CONSUMIDORES QUE PROPONHA AÇÃO JUDICIAL EM FACE DE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a vedação de cadastro ou “lista negativa” de consumidores que proponha ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 2.
É vedada a criação, a manutenção e a utilização de cadastro ou “lista negativa” de consumidores que proponham ação judicial em face dos fornecedores de produtos e serviços.
Art. 3.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Reverter-se-ão ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no Art. 3º desta lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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