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Rio de Janeiro

LEI Nº 7917, DE 16 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7917/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.917, de 16 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2449, de 2017.

LEI Nº 7917, DE 16 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO NAS UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
É de 180 (cento e oitenta) dias o tempo máximo de permanência de preso provisório em qualquer das unidades integrantes do Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 2.
Vencido o prazo constante ao art.1º, o preso será apresentado e entregue ao juízo da Vara de execuções Penais para as providências que entender cabíveis, inclusive o recolhimento às carceragens existentes nas diversas instalações do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
Não será permitido o retorno ao Sistema Penitenciário Estadual de preso provisório com base nas mesmas fundamentações anteriores.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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