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Rio de Janeiro

LEI Nº 7913, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7913/2018

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LEI Nº 7913, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7617, DE 06 DE JUNHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 7617, de 06 de Junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, bem como de construção e recuperação de vias públicas, devem assegurar a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borrachas de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ.”

Art. 2.
O artigo 1º passa a vigorar acrescido de um parágrafo 3º com a seguinte redação:

“Art. 1º - …........................................................

(…)

§ 3º– Os asfaltos de que trata o caput deste artigo, serão obrigatoriamente produzidos na obra, e serão modificados com granulados de borracha sem incorporação ou com reação e aditivo, o ligante novo será produzido no canteiro de obras e poderá ser fabricado por empresas de engenharia contratadas ou pelo DER-RJ ou, ainda, por membros autorizados pela ANP.”
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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