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LEI Nº 7910, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7910/2018

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LEI Nº 7910, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA PROMOÇÃO DA LIBERDADE E DO RESPEITO A TODAS AS RELIGIÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclui, no Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual da Promoção da Liberdade e do Respeito a todas as Religiões, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de junho.
§ 1ºNo dia 14 de junho de cada ano deverão ser realizadas ações sociais de informação, inclusão e manifestação religiosa.
§ 2ºPor ocasião da data instituída nesta Lei, a ALERJ realizará evento que auxilie na promoção da liberdade e do respeito a todas as religiões.
§ 3ºO Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO DO CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(…)

JUNHO

(…)Dia 14 – Dia Estadual da Promoção da Liberdade e do Respeito a todas as Religiões.

(…)”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de março de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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