Rio de Janeiro
LEI Nº 7908, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7908/2018
LEI Nº 7908, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÍNICAS E HOSPITAIS PRIVADOS, SITUADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM CADASTRO DOS PROFISSIONAIS INTEGRANTES DE EQUIPES MÉDICAS QUE REALIZAREM PROCEDIMENTOS SOB REGIME DE "DAY CLINIC", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – nome e o registro, expedido pelo órgão competente, do profissional responsável pela realização do procedimento clínico ou cirúrgico;
II – relação dos demais profissionais integrantes da equipe médica, que vieram a participar, de alguma forma, do procedimento clínico ou cirúrgico, contendo o registro profissional, expedido pelo órgão responsável, bem como a sua especialidade;
III – dados pessoais do paciente, data da realização e a natureza do procedimento clínico ou cirúrgico adotado;
IV – as informações contidas nos incisos I, II e III, deverão ser armazenadas pelas clínicas e hospitais, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Rio de Janeiro, em 14 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica