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Rio de Janeiro

LEI Nº 7905, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7905/2018

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Art. 2.
O município interessado em participar do presente programa deverá credenciar-se junto à SEEDUC, mediante a assinatura de termo de adesão a ser celebrado com o Estado.
§ 1ºO programa terá vigência de um ano, renovando-se, automaticamente, por iguais períodos, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido:
I pelo município, que deverá comunicar o seu interesse à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, que permitirá ou não a rescisão e assegurará a continuidade do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo;
II pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC:
a) no caso de existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá direta ou indiretamente o transporte dos alunos da rede estadual no município conveniado;
b) no caso de o município praticar alguma das condutas a que se refere o

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.905, de 09 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1073-A, de 2015.

LEI Nº 7905, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PTE/RJ, DIRECIONADO AOS ALUNOS RESIDENTES NO INTERIOR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE/RJ, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC, com o objetivo de transferir recursos financeiros, de forma direta, aos municípios que realizem o transporte escolar dos alunos residentes no interior, matriculados na Rede Estadual de ensino.

Art. 5.
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso I do §1º, a rescisão ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após o comunicado à SEEDUC.
§ 3ºNa hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do §1º, a rescisão ocorrerá 30 (trinta) dias após a manifestação do interesse público justificado.
Art. 3.
Os critérios de cálculo para definição do valor dos recursos do PTE/RJ a serem repassados a cada município e a forma de execução do programa serão estabelecidos em regulamento, considerando-se:
I o número de alunos de educação básica da rede estadual, residentes no interior, que utilizem transporte escolar, com base nos dados oficiais do censo escolar, relativo ao ano imediatamente anterior ao do repasse dos recursos;
II os custos fixos e variáveis do transporte escolar de cada município, que deverão ser publicados, trimestralmente, no Diário Oficial, e estar pautados em planilhas atualizadas, de acordo com parâmetros aplicados na região, sob pena de indeferimento do repasse de recursos.
§ 1ºOs recursos do PTE-RJ destinam-se exclusivamente ao custeio do transporte escolar, executado direta ou indiretamente pelo município.
§ 2ºA SEEDUC divulgará, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício financeiro, os critérios de cálculo, o valor a ser repassado aos municípios, a periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PTE/RJ, observado o montante de recursos disponíveis para esse fim na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 4.
Os municípios que aderirem ao PTE/RJ prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano seguinte ao repasse.
Art. 5.
Serão suspensas as transferências de recursos do PTE/RJ ao município que:
I utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para execução do programa;
II não apresentar a prestação de contas na forma e no prazo estabelecido;
III descumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações, relativamente aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos ao transporte escolar;
IV apresentar documento ou declaração falsa.
Art. 6.
A não prestação de contas ou a sua reprovação acarretará a suspensão das transferências dos recursos no ano subseqüente, até a respectiva regularização, e ensejará instauração de tomada de contas especial após adoção das medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do valor.
Art. 7.
Ficará sobre a responsabilidade da SEEDUC o controle do repasse de recursos aos municípios e a fiscalização da execução do PTE/RJ.
Art. 8.
O Poder Executivo incluirá na LOA o montante de recursos necessários para execução do PTE/RJ, à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 9.
Fica facultada, aos executores do Programa a que se refere a esta Lei, a aquisição de bicicletas escolares, devidamente padronizadas, para estimular a mobilidade sustentável e auxiliar no transporte dos alunos que percorrem trecho não superior a 15 (quinze) quilômetros para chegar à escola.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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