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Rio de Janeiro

LEI Nº 7902, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7902/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.902, de 09 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1417, de 2016.

LEI Nº 7902, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

CRIA ÁREAS DE PROTEÇÃO AO CICLISMO DE COMPETIÇÃO EM ESTRADAS E MONTANHAS - APCCEM - NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Ficam criadas Áreas de Proteção ao Ciclismo de Competição em Estradas e Montanhas - APCCEM - no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, entende-se como Áreas de Proteção ao Ciclista de Competição em Estradas e Montanhas - APCCEM - o espaço de trechos com um mínimo de 20 (vinte) quilômetros lineares em cada sentido, totalizando uma volta de no mínimo 40 (quarenta) quilômetros lineares, nos limites do Art. 58 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2.
- As áreas destinadas como APCCEM devem receber sinalização indicativa, vertical e horizontal, informando a existência da área e todas as autoridades locais devem estar cientes e informadas oficialmente da criação.
Parágrafo único- Deve haver uma atenção especial das autoridades de monitoramento das rodovias sobre a aplicação da legislação relativa ao tráfego de bicicletas na via e de garantir a segurança dos ciclistas.
Art. 3.
- A velocidade máxima permitida nas estradas estabelecidas como APCCEM não podem ultrapassar os 50Km/h.
Art. 4.
- Ficam criadas as seguintes APCCEM:

I - RJ 161, do Km 31, no trevo do bairro Cabral, no Município de Resende, até o Km 47, da RJ 161, no Distrito de Vargem Grande.

II - RJ 163, do Km 0, no trevo de acesso ao Distrito de Penedo, no Município de Itatiaia, até o Km 14 da RJ 151, no Distrito de Visconde de Mauá, no Município de Resende.

Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando a operacionalização da segurança de tráfego e multa em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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