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Rio de Janeiro

LEI Nº 7899 DE 09 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7899/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.899, de 09 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3370-A, de 2006.

LEI Nº 7899 DE 09 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DE 2ª VIA DO CARTÃO ELETRÔNICO DE ACESSO AO TRANSPORTE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
A emissão de 2ª via, bem como a recarga do Cartão Eletrônico de Acesso ao Transporte Público Intermunicipal, serão gratuitas quando o titular do mesmo for vítima de roubo ou furto do cartão, ou quando apresentar defeito.
Parágrafo únicoO titular do cartão eletrônico fará jus à gratuidade que dispõe o caput, quando promover o devido registro da ocorrência do roubo ou furto do seu Cartão Eletrônico de Acesso ao Transporte Público Intermunicipal junto à Delegacia Policial e a posterior apresentação do registro à instituição pública ou privada competente à emissão do novo cartão.
Art. 2.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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