Rio de Janeiro
LEI Nº 7892 DE 06 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7892/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3059, de 2017, que se transformou na Lei nº 7.892, 06 de março de 2018, que “ALTERA A LEI Nº 3.269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL”.(...)LEI Nº 7892 DE 06 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 3.269, DE 15 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"DISPÕE SOBRE A LICENÇA PARA DOAÇÃO DE SANGUE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS"
"Art.1º Ficam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a concederem licença para doação de sangue, com o objetivo de incentivar a doação de sangue entre os servidores públicos estaduais."
* Art. 3º Fica acrescentado o Artigo 1A na Lei nº 3.269, de 15 de outubro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 1A Os servidores aprovados em concursos públicos de provas ou provas e títulos, após a investidura e a posse no cargo público, ao realizar a doação de sangue, farão jus à licença de que trata esta Lei.”
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 01/04/2019.
"Art. 3º O servidor público estadual que doar sangue de forma voluntária e regular por pelo menos 02 (duas) vezes a cada ano, além de ter justificado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a uma folga ou dispensa do serviço de 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho.
Rio de Janeiro, em 06 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.892, 06 DE MARÇO DE 2018.
“Art. 1A Os servidores aprovados em concursos públicos de provas ou provas e títulos, após a investidura e a posse no cargo público, ao realizar a doação de sangue, farão jus à licença de que trata esta Lei.”
(...)Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
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