Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7887 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7887/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.887, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2280, de 2016.

LEI Nº 7887 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODOS OS ÓRGÃOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A SÍNDROME DE GUILLAIN - BARRÉ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
– Torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os órgãos de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, contendo informações sobre a Síndrome de Guillain – Barré .
Art. 2.
– Ficará a cargo do Poder Executivo a designação de Secretaria competente para a elaboração dos referidos cartazes, bem como toda a logística necessária para o bom e fiel cumprimento da presente lei .
Art. 3.
–As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias .
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.