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Rio de Janeiro

LEI Nº 7886 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7886/2018

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Art. 1.
– Fica criado o programa de conscientização, combate e prevenção contra a violência aos profissionais, nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Entende-se por violência, atitudes de agressão física ou psicológica, intencionais, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra um ou mais profissionais de saúde, com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.886, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1806, de 2016.

LEI Nº 7886 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA AOS PROFFISSIONAIS, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 2.
– A prática da violência, pode ser identificada pelos seguintes atos:

I. Insultos pessoais;

II. Comentários pejorativos;

III. Ataques físicos;

IV. Escritos com ofensa pessoal;

V. Expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI. Ameaças;

VII. Abuso.

Art. 3.
– Para a implementação deste programa, deverá ser criado um comitê integrado intersetorial, composto pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos, para planejar, organizar, dirigir e controlar as ações voltadas para eliminar a violência contra os profissionais de saúde;
Parágrafo único– cada unidade de saúde deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e um representante dos usuários, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento administrativo adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Estado de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4.
– São objetivos do Programa:

I. Prevenir, combater e conscientizar, trabalhadores, gestores e usuários acerca da violência contra os profissionais nas unidades de saúde públicas e privadas;

II. Capacitar as equipes de trabalho;

III. Incluir, nos regimentos de trabalho, regras normativas contra a violência;

IV. Informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V. Desenvolver campanhas de conscientização;

VI. Integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII. Realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII. Propor dinâmicas de integração entre profissionais e usuários;

IX. Orientar os usuários sobre como proceder diante da prática da violência;

X Atender, orientar e apoiar as vítimas de forma institucional.
Art. 5.
– Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde a campanha de conscientização, combate e prevenção à violência praticada contra profissionais da área da saúde, em unidades de saúde públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, denominada: “Violência contra profissionais de saúde – Quem sofre é a população”.
Art. 6.
- A campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I – Diminuir a incidência da violência contra os trabalhadores da área da saúde;

II – Disseminar o sentimento coletivo de respeito e conscientização da população sobre a importância dos trabalhadores de saúde;

III – Intensificar a conscientização sobre a importância de preservar e manter as instalações e equipamentos das unidades de saúde;

IV – Incentivar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar as práticas violentas no âmbito das unidades de saúde.

Art. 7.
– A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 6º, a campanha de que trata esta lei será desenvolvida por meio das seguintes ações:

I – Criação de equipes de trabalhos multidisciplinares com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e os Usuários (por meio de indicação do Conselho Estadual de Saúde);

II – Realização de palestras com a participação da equipe multidisciplinar e do Comitê Integrado;

III – Atualização e treinamento dos profissionais da saúde;

IV – veiculação de material publicitário através dos meios de comunicação de massa, tais como:

a) Jornal;
b) Revista;
c)Internet;
d)Rádio;
e) Televisão e etc…

V – fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos ou particulares.

Art. 8.
– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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