Rio de Janeiro
LEI Nº 7886 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7886/2018
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.886, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1806, de 2016.
LEI Nº 7886 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA AOS PROFFISSIONAIS, NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
I. Insultos pessoais;
II. Comentários pejorativos;
III. Ataques físicos;
IV. Escritos com ofensa pessoal;
V. Expressões ameaçadoras ou preconceituosas;
VI. Ameaças;
VII. Abuso.
I. Prevenir, combater e conscientizar, trabalhadores, gestores e usuários acerca da violência contra os profissionais nas unidades de saúde públicas e privadas;
II. Capacitar as equipes de trabalho;
III. Incluir, nos regimentos de trabalho, regras normativas contra a violência;
IV. Informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;
V. Desenvolver campanhas de conscientização;
VI. Integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;
VII. Realizar debates e reflexões a respeito do tema;
VIII. Propor dinâmicas de integração entre profissionais e usuários;
IX. Orientar os usuários sobre como proceder diante da prática da violência;
I – Diminuir a incidência da violência contra os trabalhadores da área da saúde;
II – Disseminar o sentimento coletivo de respeito e conscientização da população sobre a importância dos trabalhadores de saúde;
III – Intensificar a conscientização sobre a importância de preservar e manter as instalações e equipamentos das unidades de saúde;
IV – Incentivar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar as práticas violentas no âmbito das unidades de saúde.
I – Criação de equipes de trabalhos multidisciplinares com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e os Usuários (por meio de indicação do Conselho Estadual de Saúde);
II – Realização de palestras com a participação da equipe multidisciplinar e do Comitê Integrado;
III – Atualização e treinamento dos profissionais da saúde;
IV – veiculação de material publicitário através dos meios de comunicação de massa, tais como:
V – fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos ou particulares.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência
Ficha Técnica