Rio de Janeiro
LEI Nº 7882 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7882/2018
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.882, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1510-A, de 2016.
LEI Nº 7882 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Capacitação de Agentes de Saúde para viabilizar o conhecimento da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei “Maria da Penha” - para orientação e atendimento de mulheres vítimas e prevenção de violência doméstica.
I - identificar e orientar mulheres vítimas de violência doméstica;
II - garantir a ampliação do acesso a informações sobre os instrumentos jurídicos disponíveis da Lei 11.340, de 2006 às mulheres vítimas ou não de violência doméstica;
III - contribuir com o atendimento da mulher em situação de violência doméstica;
IV - atuar sobre os principais condicionantes e determinantes da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência
Ficha Técnica