Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7882 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7882/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.882, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1510-A, de 2016.

LEI Nº 7882 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE PARA VIABILIZAR O CONHECIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Capacitação de Agentes de Saúde para viabilizar o conhecimento da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei “Maria da Penha” - para orientação e atendimento de mulheres vítimas e prevenção de violência doméstica.

Art. 2.
O presente programa tem como objetivo capacitar agentes de saúde por meio de cursos, palestras, encontros, debates, seminários e outras atividades educativas visando:

I - identificar e orientar mulheres vítimas de violência doméstica;

II - garantir a ampliação do acesso a informações sobre os instrumentos jurídicos disponíveis da Lei 11.340, de 2006 às mulheres vítimas ou não de violência doméstica;

III - contribuir com o atendimento da mulher em situação de violência doméstica;

IV - atuar sobre os principais condicionantes e determinantes da violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Art. 3.
O Poder Executivo poderá desenvolver, por meio da ação dos agentes de saúde, projetos específicos de prevenção e enfrentamento às diversas formas de violência contra as mulheres negras, inclusive em cooperação com o Poder Legislativo, em especial com o Fórum Permanente de Diálogo com as Mulheres Negras do Estado do Rio de Janeiro, instituído na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução nº 396, de 31 de maio de 2017.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.