Rio de Janeiro
LEI Nº 7877 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7877/2018
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DEFINIÇÃO
DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO PROGRAMA
I – estabelecimento de convênio com a Autoridade Marítima, a saber, a Capitania dos Portos ou outro órgão designado especificamente para tal fim pela Marinha do Brasil, tendo em vista:
II – estabelecimento de convênio com o Ministério do Meio Ambiente, tendo em vista suas atribuições e competências em face da matéria;
III – estabelecimento de convênio com o Ministério da Pesca e Aquicultura, tendo em vista suas atribuições e competências em face da matéria;
IV – estabelecimento de convênios com Instituições de Ensino Superior objetivando estudos científicos que venham a contribuir para com o conhecimento do assunto; o desenvolvimento de novas técnicas relacionadas ao estabelecimento de recifes artificiais, suas melhores características, critérios de utilização e impactos na vida marinha;
V – aprovação de cada projeto específico pela Secretaria de Estado do Ambiente, que deverá padronizar a tramitação e critérios de análise dos projetos do Programa “Costa Viva”, à vista da legislação que lhes seja aplicável;
VI - realização de consultas, bem como o arquivamento dos resultados, envolvendo comunidades, grupos ou segmentos eventualmente atingidos pelas medidas pretendidas;
VII – fiscalização da conformidade da execução do projeto em relação a todos os aspectos submetidos à Autoridade Marítima, Ministério do Meio Ambiente, Secretaria de Estado de Ambiente e termos de compromisso assumidos para sua aprovação prévia;
VIII – alocação de recursos públicos à qualificação de mão obra necessária ao Programa “Costa Viva”, preferencialmente do local de situação dos projetos;
IX – estabelecimento de incentivos à atividade pesqueira no Estado, tendo em vista a participação e incremento do Programa;
X – criação de um Grupo Gestor, que será responsável pelo gerenciamento do Programa e acompanhamento dos projetos nele inseridos.
I - Autorizar a implementação de Recifes Artificiais, no âmbito do Programa "Costa Viva", somente acompanhada de Responsável Técnico (RT);
II - O Responsável Técnico deverá ser, preferencialmente, profissional com formação nas áreas de Oceanografia, Ciências Biológicas, Ciências Ambientais ou áreas afins. CAPÍTULO III
DO PROGRAMA “COSTA VIVA”
I – delimitação das áreas costeiras passíveis de receberem projetos do Programa, bem como a natureza vocacional das mesmas – turismo de mergulho, esportes aquáticos, pesca ou recuperação de zonas degradadas;
II – análise dos projetos de origem pública ou privada, ou proposição de projetos públicos, tendo em vista sua viabilidade à luz do Programa “Costa Viva”;
III – recebimento das propostas de projeto; seu financiamento, quando aplicável, ou orientações aos responsáveis sobre eventuais canais de custeio estabelecidos pelo Grupo Gestor;
IV – busca de parceiros para as diversas atividades de interesse do Programa “Costa Viva”, inclusive junto às Prefeituras dos Municípios com ele vocacionados em face de condições existentes que permitam maior probabilidade de êxito do Programa;
V – estabelecimento de critérios científicos capazes da orientação do Programa “Costa Viva”, bem como de propostas no sentido de sua modificação;
VI – divulgação do andamento dos projetos e acompanhamento de seus resultados parciais e, após sua conclusão, sobre o atingimento ou não das metas inicialmente propostas;
VII – elaboração de mapas da costa fluminense com a indicação do vocacionamento original das áreas e projetos em andamento. CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
DA CONDUÇÃO DO PROGRAMA
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência
Ficha Técnica
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.877, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1126-A, de 2015.
LEI Nº 7877 DE 02 DE MARÇO DE 2018.
AUTORIZA O PODER PÚBLICO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DE CRIAÇÃO DE RECIFES ARTIFICIAIS – PROGRAMA “COSTA VIVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E: