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Rio de Janeiro

LEI Nº 7875 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7875/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.875, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2384-A, de 2017.

LEI Nº 7875 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A RESERVA, DE NO MÍNIMO 5% (CINCO POR CENTO), DAS VAGAS DE EMPREGO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE OBRAS PÚBLICAS, PARA PESSOAS DO SEXO FEMININO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
A administração pública direta e indireta fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas e em todos as contratações diretas realizadas com o mesmo fim, exigência de que a empresa contratada reserve, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área de construção civil, para pessoas do sexo feminino."
Art. 2.
A obrigação de que trata esta lei deverá ser, obrigatoriamente, observada, quando da renovação de contratos que envolvam obras públicas empreendidas pela administração pública estadual direta e indireta.
Art. 3.
A inobservância do disposto no Art. 1º ensejará a nulidade de edital de licitações ou do ato de dispensa, conforme o caso.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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