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LEI Nº 7873 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7873/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.873, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2946, de 2014.

LEI Nº 7873 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

ALTERA A LEI 5968, DE 06 DE MAIO DE 2011, OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NO RÓTULO DAS EMBALAGENS DE ÓLEO COMESTÍVEL, DA INFORMAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO CORRETA DO PRODUTO APÓS O USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- O artigo 2ª, da Lei 5968 de 06 de maio de 2011 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2.
- Fica suprimido o § 1º, do art.2º da Lei 5968 de 06 de maio de 2011.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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