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Rio de Janeiro

LEI Nº 7872 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7872/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.872, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 194, de 2015.

LEI Nº 7872 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

PROÍBE A PRÁTICA DA FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Fica proibida no âmbito estadual a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.
Art. 2.
- Nas hipóteses de comercialização serviços regulados em legislação própria, ficam seus prestadores obrigados a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa nos termos do Código do Consumidor.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

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