Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7871 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

Nº 7871/2018

Ver fonte oficial 8 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.871, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2096, de 2016.

LEI Nº 7871 DE 02 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR DANO, NA PRESTAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E FIXA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- As empresas de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado do Rio de Janeiro são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, decorrentes do oferecimento ou da prestação indevida de seus serviços.
Parágrafo único- Serviços oferecidos ou prestados indevidamente, são aqueles que causam danos ao consumidor, originados ou fornecidos pelas empresas tratadas nesta Lei, sem a devida comprovação de uso, sem prévia solicitação ou autorização do usuário, ou ainda, diferentemente do ajustado entre as partes, ainda que sejam serviços gratuitos.
Art. 2.
- As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa, tratadas nesta Lei, poderão fornecer seus serviços de qualquer espécie individualmente a cada usuário, somente mediante prévia e específica solicitação e autorização deste, e conforme ajustes entre as partes.
Art. 3.
- Os serviços de caixa postal, chamada em espera, identificador de chamadas, conferência, siga-me, em todas as suas formas e modalidades, ou ainda, qualquer outra espécie de serviço prestado pelas empresas tratadas nesta Lei, caso não sejam gratuitos, somente poderão ser cobrados com o prévio e devido conhecimento de seus usuários, e desde que os mesmos, efetiva e comprovadamente, tenham feito uso de tais serviços.
Art. 4.
- Nas ligações telefônicas móveis ou fixas não realizadas, não recebidas, não respondidas, não completadas, seja quando o aparelho estiver fora da área de cobertura ou seja quando desligado, ou ainda, quando a linha estiver ocupada ou o tronco telefônico estiver congestionado, não poderá haver qualquer cobrança de encargos ou tarifas.
Parágrafo único- Somente poderá haver cobrança de algum encargo ou tarifa, tratado neste artigo, se o usuário fizer uso de algum serviço previamente solicitado, autorizado e ajustado e havendo a devida comprovação.
Art. 5.
- Fica estabelecido que, durante os 10 (dez) segundos iniciais, após o acionamento do serviço de caixa postal, caso o usuário não registre mensagem, não poderá ser cobrado qualquer encargo ou tarifa sobre o referido serviço pelas empresas tratadas nesta Lei, sejam nas ligações telefônicas móveis realizadas, como nas fixas.
Art. 6.
- As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel e fixa que atuam no Estado do Rio de Janeiro responderão pelo descumprimento desta Lei, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único- Por cada oferecimento ou prestação indevida de seus serviços, as empresas tratadas nesta Lei pagarão multas equivalentes a 200 (duzentas) UFIR-RJ, dobradas em caso de reincidência.
Art. 7.
- Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente no exercíco da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.