Rio de Janeiro
LEI Nº 7868 DE 01 DE MARÇO DE 2018.
Nº 7868/2018
LEI Nº 7868 DE 01 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 6854, DE 30 DE JUNHO DE 2014 QUE ESTABELECE CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3-A – É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.
“Art. 3º -Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
“Art. 3-B – A inobservância ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Rio de Janeiro, em 01 de março de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica