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Rio de Janeiro

LEI Nº 7859 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7859/2018

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LEI Nº 7859 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO DETRAN/RJ, PODERÁ RECEBER O PAGAMENTO DE MULTAS ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ –, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais serviços, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito, crédito e Pix, disponibilizando, aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.056 de 15 de dezembro de 2025).

*§ 1º Poderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo ou à 1ª habilitação nas formas prescritas no caput deste artigo.

*§ 2º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.

*§ 3º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito bem como a 1ª habilitação.

*§ 4º Ficam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

*I – as multas inscritas em dívida ativa, salvo se houver acordo com a procuradoria.

*II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

*III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

*IV – multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

* ( Redação dada pela Lei 9706/2022)

§ 1ºPoderão ser firmados, sem ônus para o Poder Executivo, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo nas formas prescritas no caput deste artigo.
§ 2ºOs encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do titular do cartão de crédito que aderir a essa modalidade de pagamento.
§ 3ºO parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito.
§ 4ºFicam excluídos do parcelamento disposto neste artigo:

I - as multas inscritas em dívida ativa;

II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e

IV - multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

*Art. 1º O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ –, poderá receber o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, bem como o referente à 1ª habilitação, com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos bem como aos que requererem a 1ª habilitação, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais no cartão de crédito, por conta e risco de instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com a imediata regularização da situação do veículo ou da pendência para documentação para a 1ª habilitação conforme o caso.

Art. 2.
As operações prescritas nesta Lei deverão observar a regulamentação do CONTRAN em vigor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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