Rio de Janeiro
LEI Nº 7856 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Nº 7856/2018
LEI Nº 7856 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
CRIA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Cria o Programa de Prevenção ao Assédio no Transporte Coletivo Público e Privado, visando coibir situações de abusos e constrangimentos, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual e, também, prevenindo contra as situações cotidianas de violência, tais como assaltos.
§ 1ºOs serviços de transporte coletivo de passageiros prestados no território do Estado do Rio de Janeiro em todos e quaisquer modais, deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior dos coletivos, mediante a implementação da Campanha publicitária “Meu Corpo não é público” para ampla divulgação destas medidas aos usuários do serviço. (Incluído pela Lei 9649/2022)
§ 2ºAs empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres, principalmente para orientar à vítima e facilitar o devido Registro da Ocorrência na Delegacia Policial. (Incluído pela Lei 9649/2022)
§ 3ºPara efeitos da presente Lei, as gravações das câmeras de vídeo monitoramento e do sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual ou no curso das investigações policiais. (Incluído pela Lei 9649/2022)
§ 4ºNa elaboração dos recursos de formação, deverão contar com a participação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM. (Incluído pela Lei 9649/2022)
Art. 2.
Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a colocar, no interior dos meios de transportes, estações e terminais, cartazes, que incentivam a denúncia, bem como informar, de maneira clara, como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor.
§ 1ºOs cartazes deverão conter, também, o número da Polícia Militar (190), Polícia Civil (197), da Central de Atendimento à Mulher (180) e do Alô Alerj SOS Mulher (0800 282 0119).
§ 2ºOs cartazes deverão aduzir as vítimas a guardarem informações para a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, linha do metro, roupa que o agressor está usando e, se possível, características físicas.
§ 3ºA divulgação prevista neste artigo deverá fazer menção em destaque da Campanha "Meu Corpo não é público", abordando tanto as medidas preventivas quanto os procedimentos a serem adotados pelas vítimas. (Incluído pela Lei 9649/2022)
Art. 2-A.
O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR-RJ por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social – FISED – ou, preferencialmente, para algum Fundo específico de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres ou equivalente que venha a ser criado. (Incluído pela Lei 9649/2022)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica