Rio de Janeiro
LEI Nº 7855 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
Nº 7855/2018
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700196
LEI Nº 7855 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE OS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS, ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS E SEUS PRATICANTES, E A PRODUÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELA POLÍCIA CIVIL E INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.343, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4151 de 2018.
LEI Nº 8343, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 7.855, DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
“CRIA SUBTÍTULO NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADO "INTOLERÂNCIA RELIGIOSA”, DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E A DIVULGAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NR
“Art. 1º As ocorrências policiais relacionadas a atos contra qualquer tipo de organizações religiosas ou seus praticantes individualmente, quando no exercício da sua liberdade de consciência, crença e exercício de culto, devidamente comprovada a motivação religiosa, serão capitulados pela autoridade policial com base na legislação penal vigente.” NR
“Art. 2º Para efeitos do cumprimento da presente Lei, entende-se como “organizações religiosas”, nos termos do inciso IV, do artigo 44 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, todo e qualquer local onde ocorra a celebração da fé, independente da sua origem e orientação, denominações, credos, crença, culto e métodos”. NR
“
“Art. 4º O Instituto de Segurança Pública (ISP) providenciará a divulgação das informações das incidências de “Intolerância Religiosa”, com a respectiva análise temática e comparativa, até o 11º dia útil do mês subsequente.” NR
“Art. 7º A escusa de registro da ocorrência policial sem a devida justificativa sujeitará o servidor às sanções disciplinares cabíveis.” NR
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica