Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7853/2018

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação: A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
Art. 2.
- Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1.
B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3.
- Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 1º– As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4.
- Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 2º– O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.