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Rio de Janeiro

LEI Nº 7851 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

Nº 7851/2018

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LEI Nº 7851 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.

INSTITUI DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO DO MUSEU AFRO BRASILEIRO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para criação do Museu Afro Brasileiro na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Museu da Escravidão Negra no Brasil terá como objetivos:

I – criar um espaço para auxiliar as escolas de Ensino Fundamental e Médio no ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira, em conformidade com o disposto no art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

II – divulgar a contribuição dos afrodescendentes para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil;

III – estimular o estudo dos hábitos, dos costumes e da cultura dos afrodescendentes;

IV – tornar-se um centro de referência para estudos sobre os afrodescendentes no Estado do Rio de Janeiro; e

V servir como espaço para a expressão e para a manifestação cultural do povo negro e dos afrodescendentes, abordando aspectos de nossas raízes africanas como: trabalho e escravidão, as religiões afrobrasileiras, o sagrado, influência linguísticas, gastronomia e artes plásticas.

VI – promover a educação, a memória e a pesquisa sobre a escravidão afrodescendente no Brasil;

VII – promover a conscientização e a sensibilidade de seus visitantes, nos temas relacionados ao tema;

VIII - formação e capacitação de docentes, professores e intelectuais para incorporar o estudo da escravidão nas instituições;

IX – contextualizar e estruturar os estudos da escravidão no Brasil;

X – oferecer ferramentas conceituais, acadêmicas e pedagógicas que facilitem o processo de ensino e aprendizagem da escravidão no Brasil;

Art. 3.
O Museu Afro Brasileiro no Brasil terá, em seu acervo, fotografias, pinturas, livros, móveis e utensílios, além de outros objetos que possam reconstituir a contribuição cultural e histórica dos afrodescendentes na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil.
Art. 4.
Para a criação do Museu Afro Brasileiro, o Poder Executivo poderá destinar recursos próprios e celebrar convênios com órgãos públicos federais e estaduais e com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil.
Art. 5.
Os recursos para a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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